Seguro de vida e LGPD: quando o dano moral pode ser presumido
10/04/2026
O Superior Tribunal de Justiça sinalizou um ponto especialmente relevante para o mercado securitário: na hipótese de vazamento de dados pessoais sensíveis fornecidos para a contratação de seguro de vida, é possível o reconhecimento do dano moral independentemente de prova específica do prejuízo. O tema foi destacado no Informativo de Jurisprudência n. 842, do ano de 2025, ao tratar do REsp 2.121.904/SP.
A distinção entre dados comuns e dados sensíveis
A compreensão é importante porque reforça uma distinção já afirmada pelo próprio STJ: em regra, o vazamento de dados pessoais comuns não conduz automaticamente à indenização por dano moral. Contudo, o tratamento se torna mais rigoroso quando a controvérsia envolve dados sensíveis, isto é, informações que atingem de forma mais intensa a esfera da intimidade e da personalidade do titular.
Em notícia oficial de 2023, o Tribunal já havia assentado que, fora dessas hipóteses mais graves, o dano moral não é presumido e depende de demonstração concreta do prejuízo.
O impacto desse entendimento no seguro de vida
No contexto do seguro de vida, essa orientação ganha relevo ainda maior, porque a atividade securitária frequentemente envolve coleta, armazenamento e circulação de informações pessoais de elevada sensibilidade.
Por isso, o precedente serve de alerta: seguradoras e demais agentes da cadeia negocial não estão submetidos apenas a deveres contratuais, mas também a um dever qualificado de governança, segurança da informação, prevenção de incidentes e resposta eficiente em caso de violação.
O que esse precedente sinaliza para a atuação jurídica
Para a advocacia consultiva e contenciosa, a mensagem é objetiva: quanto mais sensível for o dado tratado, maior será a exigência de cautela, conformidade e estrutura de proteção.
Em matéria de LGPD, especialmente no setor de seguros, prevenir deixou de ser apenas uma boa prática e passou a ser medida essencial de gestão de risco e de responsabilidade civil.