LICENÇA PATERNIDADE E SUAS NOVAS REGRAS
17/04/2026
Entre os direitos sociais fundamentais previstos na Constituição Federal, destaca-se o inciso XIX do caput do art. 7º, que assegura a licença-paternidade, nos termos fixados em lei. Trata-se de uma norma que, embora inserida no rol de direitos trabalhistas, possui nítido caráter protetivo da família e, sobretudo, do melhor interesse da criança.
Esse dispositivo garante ao trabalhador o direito de se afastar de suas atividades laborais em razão do nascimento de filho, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção, permitindo sua participação nos primeiros momentos da vida da criança e o apoio direto à mãe. Assim, a centralidade da norma não está propriamente na proteção do trabalhador, mas na promoção da convivência familiar e no desenvolvimento saudável do recém-nascido.
Nesse contexto, foi publicada, em 1º de abril de 2026, a Lei nº 15.371/2026, que promove significativa ampliação e regulamentação da licença-paternidade, com alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a criação de benefício previdenciário específico.
A nova legislação estabelece um aumento progressivo do prazo da licença-paternidade, atualmente fixado em cinco dias, nos seguintes termos:
- 10 dias, a partir de 1º de janeiro de 2027;
- 15 dias, a partir de 1º de janeiro de 2028;
- 20 dias, a partir de 1º de janeiro de 2029, condicionados ao cumprimento das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sob pena de adiamento.
Prevê-se, ainda, o acréscimo de um terço no período da licença nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, reforçando o caráter inclusivo e assistencial da norma.
Outro ponto relevante diz respeito à hipótese de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido em decorrência do parto. Nessa situação, a licença-paternidade será prorrogada pelo período correspondente à internação, iniciando-se ou retomando-se a contagem do prazo apenas após a alta hospitalar daquele que por último a receber.
Durante o período de afastamento, o empregado fica impedido de exercer qualquer atividade remunerada, devendo dedicar-se aos cuidados e à convivência com a criança ou o adolescente. A legislação também prevê consequências para condutas incompatíveis com essa finalidade, como a prática de violência doméstica, familiar ou abandono material, que poderão ensejar a suspensão, o cancelamento ou o indeferimento do benefício.
A norma assegura, ainda, estabilidade provisória no emprego, vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o início da licença-paternidade até um mês após o seu término.
No que se refere à remuneração, o pagamento será realizado pelo empregador, com posterior compensação junto à Previdência Social, em razão da criação do benefício denominado salário-paternidade.
Por fim, com o objetivo de ampliar a presença paterna nesse período inicial, a lei garante ao empregado o direito de usufruir suas férias imediatamente após o término da licença-paternidade, desde que haja manifestação prévia com antecedência mínima de 30 dias antes da data prevista para o parto ou da formalização da guarda judicial — exigência que é dispensada nos casos de parto antecipado.