O caso Habibs e os limites da tutela cautelar antes da recuperação judicial
28/09/2026
A recuperação judicial do Grupo Gennius, controlador das redes Habibs, Ragazzo e Tendall, reacendeu uma discussão relevante na prática recuperacional: qual é o papel da tutela cautelar utilizada antes do ajuizamento da ação de recuperação judicial e em que momento a proteção provisória deixa de ser suficiente para enfrentar a crise empresarial?
Recentemente o Grupo Gennius obteve o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando, na oportunidade, passivo de aproximadamente R$ 265.200.000,00.
No entanto, a particularidade do caso está na estratégia adotada no momento anterior ao pedido de recuperação judicial.
A Lei n. 11.101/05, especialmente após as alterações da Lei n. 14.112/20, passou a contemplar expressamente a possibilidade de formalização de requerimento cautelar para antecipar os efeitos do stay period em determinadas situações. A lógica do procedimento é simples, na medida em que a empresa em crise pode precisar de um período mínimo de proteção contra atos constritivos para estruturar propostas, reunir documentação, negociar com credores e avaliar a viabilidade do pedido recuperacional.
A medida, porém, não se confunde com a própria recuperação judicial, já que a tutela cautelar possui natureza provisória e instrumental, cujo objetivo limita-se a proteger o resultado útil da negociação que se pretende instaurar. Já a ação de recuperação judicial possui uma finalidade mais ampla, em especial viabilizar a superação da crise econômico-financeira, bem como preservar a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores.
Nesse contexto, o fator tempo é relevante, mas não resolve a crise por si só.
No caso Habibs, embora a empresa permaneça operante, o Grupo Gennius atribui as dificuldades financeiras a uma combinação de fatores, consubstanciada nos impactos decorrentes da pandemia, mudanças no comportamento do consumidor, expansão das plataformas de delivery e aumento das taxas de juros.
Esse ponto conecta-se diretamente ao princípio da preservação da empresa, uma vez a recuperação judicial não pressupõe que a empresa esteja inoperante – ao contrário, a continuidade das atividades pode ser justamente o que evidencia uma atividade econômica potencialmente viável, cuja estrutura financeira necessita somente de reorganização.
Todavia, a manutenção da operação não basta por si só. A análise deve considerar a efetiva capacidade de geração de caixa, a estrutura do passivo e a real possibilidade de cumprimento das obrigações após a reestruturação.
Na prática, o caso Habibs ilustra uma tendência cada vez mais relevante na prática recuperacional, norteada pelo uso estratégico de instrumentos prévios ao pedido de recuperação judicial.
Procedimentos como a tutela cautelar, a mediação e a negociação direta com credores em momento antecedente à recuperação judicial têm permitido que o devedor, quando do ajuizamento da ação de soerguimento, detenha um diagnóstico mais preciso da crise econômico-financeira que enfrenta e uma proposta de reestruturação mais madura e efetiva em relação aos seus objetivos.
Mas é necessário atentar-se ao fato de que o limite está na finalidade do instrumento, uma vez que a proteção judicial deve servir para viabilizar a solução da crise, não para adiá-la.
Naira Campestrini
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 56.856