RECUPERAÇÃO JUDICIAL E COOPERATIVAS
18/03/2026
O C. STJ reafirmou recentemente que créditos decorrentes de atos cooperativos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. O entendimento restou consolidado pela 3ª Turma da Corte no julgamento do Recurso Especial n. 2.091.441/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Entendimento do STJ sobre créditos em recuperação judicial
A decisão proferida firmou entendimento sobre discussão relevante no âmbito da Lei n. 11.101/05, notadamente em relação às ações de recuperação judicial: saber se um crédito decorrente de operação realizada entre cooperativa de crédito e empresa cooperada deve ou não integrar a relação de credores da ação de soerguimento.
O caso analisado pelo STJ
No caso julgado pelo C. STJ, a Cooperativa de Crédito Sicredi Alta Noroeste apresentou impugnação à relação de credores apresentada nos autos de determinada ação de recuperação judicial, argumentando que o crédito representado por cédulas bancárias não deveria se submeter ao concurso de credores daquele feito, por se tratar de ato cooperativo. O pedido fora acolhido pelas instâncias inferiores e a questão restou submetida à análise do Tribunal Superior por meio de recurso especial das empresas em recuperação judicial.
Alterações legislativas e previsão expressa na Lei 11.101/05
Ao analisar o caso, o C. STJ destacou que a Lei n. 11.101/05, que rege o procedimento da recuperação judicial, após as alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/20, passou a prever expressamente que obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre cooperativas e seus cooperados não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.
Para os Tribunais de Justiça, assim como para o C. STJ, é considerado ato cooperativo aquele praticado entre a cooperativa e seus associados com o objetivo de cumprir a finalidade da própria cooperativa. Isso significa que determinadas operações realizadas nesse contexto, tais como a concessão de crédito pela cooperativa ao cooperado, fazem parte da atividade institucional da cooperativa e não devem ser tratadas como simples relações comerciais de mercado.
Diferenças entre cooperativas e instituições financeiras
No voto, o Ministro Relator ressaltou que, embora as cooperativas de crédito integrem o sistema financeiro nacional, elas não se confundem com bancos ou instituições financeiras tradicionais. Entre as principais diferenças estão a estrutura societária, a ausência de finalidade lucrativa e o fato de que os próprios cooperados participam da gestão e usufruem dos serviços da cooperativa.
Conclusão do STJ: exclusão dos créditos do concurso de credores
Diante dessas características, o C. STJ concluiu que a concessão de crédito realizada pela cooperativa a seu associado integra os objetivos sociais da entidade e constitui ato cooperativo típico, razão pela qual o crédito correspondente não se submete ao concurso de credores da ação de recuperação judicial do cooperado.
Na prática, isso significa que tais créditos não integram a relação de credores da recuperação judicial e podem ser cobrados normalmente pela cooperativa, independentemente do processo de soerguimento.
A decisão do C. STJ, portanto, contribui para conferir maior segurança jurídica ao cooperativismo e evidencia que, no contexto das reestruturações empresariais, a identificação da natureza do crédito pode ser determinante para a definição das estratégias de recuperação ou de satisfação do crédito.
Naira Campestrini
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 56.856